ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 4/2026

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Datas para emissão de documentos fiscais com destaque da CBS e do IBS

Publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2026, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 estabeleceu um cronograma para o início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos relacionados ao IBS e à CBS. As datas aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de cada marco definido na norma.

  1. A partir de 3 de agosto de 2026

Para os contribuintes que não sejam optantes pelo Simples Nacional, passa a ser obrigatória a utilização dos documentos fiscais eletrônicos adaptados para as informações da CBS e do IBS, especialmente:

  • NF-e — modelo 55;
  • NFC-e — modelo 65;
  • CT-e — modelo 57;
  • CT-e OS — modelo 67;
  • MDF-e — modelo 58;
  • GTV-e — modelo 64;
  • NF3e — energia elétrica, modelo 66;
  • DC-e — modelo 99;
  • NFS-e de Exploração de Via;
  • BP-e relativo aos transportes que não sejam aéreo, semiurbano ou metropolitano.

Atenção

A NF-e referente a fornecimentos sujeitos à tributação monofásica somente será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2027.

  1. A partir de 1º de outubro de 2026

NFS-e para a maioria dos serviços sujeitos ao ISS

A obrigatoriedade alcança os serviços constantes da lista da Lei Complementar nº 116/2003 que não tenham sido especificamente postergados para dezembro.

Em termos práticos, a maior parte das empresas prestadoras de serviços que não sejam do Simples Nacional deverá estar preparada para emitir a NFS-e com os campos e informações relativos à CBS e ao IBS a partir dessa data.

Também passam a ser obrigatórios:

  • NFCom — modelo 62, utilizada nos serviços de comunicação;
  • Declaração de Importação de Remessa — DIR;
  • eventos de Tabela do Contribuinte da DeRE.
  1. Em 15 de novembro de 2026

Deverá ocorrer a primeira entrega dos Eventos Periódicos Mensais da Declaração de Regimes Específicos — DeRE, contendo as informações contábeis e fiscais referentes ao período de apuração de outubro de 2026.

Entre os eventos previstos estão:

  • Balancete Mensal;
  • identificação de aplicações financeiras;
  • relação de deduções utilizadas na apuração;
  • débitos em operações com títulos de dívida;
  • reabertura do período;
  • fechamento mensal.

Após a primeira entrega, os eventos deverão ser transmitidos até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração.

  1. A partir de 1º de dezembro de 2026

Essa é uma das principais datas do cronograma, especialmente para prestadores de serviços, condomínios, locadores e plataformas digitais.

NFS-e — situações com início em dezembro

A emissão da NFS-e adaptada à CBS e ao IBS será obrigatória para:

  • serviços prestados ou intermediados por plataformas digitais;
  • serviços enquadrados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista da LC nº 116/2003;
  • serviços do subitem 16.01;
  • fornecimento de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços;
  • serviços não enquadrados nas demais categorias previstas pelo Ato.

Condomínios edilícios

A partir de 1º de dezembro de 2026, o documento fiscal deverá ser emitido na:

  • cobrança de taxas e demais valores condominiais;
  • cobrança ou recebimento de outras receitas do condomínio.

Esse dispositivo merece atenção especial dos condomínios comerciais, residenciais e administradoras, pois alcança tanto as cobranças condominiais quanto outras receitas eventualmente auferidas pelo empreendimento.

Locações

Também passam a exigir documento fiscal:

  • locações de bens móveis;
  • locações de bens imóveis;
  • cessões onerosas de bens imóveis;
  • arrendamentos de bens imóveis.

A obrigatoriedade começa em 1º de dezembro de 2026, ressalvadas as situações especificamente enquadradas em outra categoria da norma.

Outros documentos com início em dezembro

  • BP-e de transporte aéreo de passageiros;
  • BP-e de transporte semiurbano ou metropolitano;
  • NFGas — modelo 76;
  • NFAg — água e saneamento, modelo 75;
  • NF-e de Alienação de Bens Imóveis — NF-e ABI, modelo 77.

Empresas que não são contribuintes do ICMS

O contribuinte da CBS e do IBS que não seja contribuinte do ICMS, mas que realize fornecimento de bens, movimentação de bens materiais ou devoluções, deverá utilizar a NF-e a partir de 1º de dezembro de 2026.

  1. A partir de 1º de janeiro de 2027

Empresas optantes pelo Simples Nacional

Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade dos documentos fiscais previstos no Ato começa, de maneira geral, em:

1º de janeiro de 2027.

Portanto, as datas de agosto, outubro e dezembro de 2026 não se aplicam imediatamente aos optantes pelo Simples Nacional, salvo eventual norma específica posterior.

Também começam nessa data:

  • NF-e para fornecimentos sujeitos à tributação monofásica;
  • Declaração Única de Importação — Duimp;
  • demais eventos da DeRE não abrangidos pelas etapas anteriores.

Quadro-resumo

Data Principais obrigações
03/08/2026 NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e e outros documentos de mercadorias e transportes
01/10/2026 NFS-e para a maioria dos serviços sujeitos ao ISS, NFCom, DIR e eventos cadastrais da DeRE
15/11/2026 Primeira entrega dos eventos mensais da DeRE, relativa a outubro de 2026
01/12/2026 NFS-e de condomínios, locações, plataformas digitais, serviços específicos, bens imateriais e demais situações postergadas
01/01/2027 Optantes pelo Simples Nacional, operações monofásicas, Duimp e demais eventos da DeRE

Orientação prática

As empresas deverão verificar se seus sistemas emissores de notas fiscais já estão atualizados para:

  • identificação da operação sujeita à CBS e ao IBS;
  • preenchimento dos campos específicos dos novos tributos;
  • aplicação da classificação tributária adequada;
  • geração correta do documento fiscal eletrônico;
  • integração com os sistemas contábeis e fiscais.

O Ato determina ainda que, em até 30 dias, deverá ser publicado um novo ato conjunto instituindo um programa de conformidade para a emissão dos documentos fiscais durante o ano de 2026. Portanto, ainda poderão ser divulgadas regras complementares sobre validações, adaptações, penalidades e tratamento do período de transição.

Importante: o Ato Conjunto nº 4 trata principalmente das datas de início da obrigatoriedade documental. Ele não deve ser interpretado isoladamente como definição do início do efetivo recolhimento da CBS e do IBS, que depende das regras gerais da Reforma Tributária e das normas complementares aplicáveis.

 

Equipe Clemente Porto