ATO CONJUNTO RFB/CGIBS Nº 4/2026
Datas para emissão de documentos fiscais com destaque da CBS e do IBS
Publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2026, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 estabeleceu um cronograma para o início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos relacionados ao IBS e à CBS. As datas aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de cada marco definido na norma.
- A partir de 3 de agosto de 2026
Para os contribuintes que não sejam optantes pelo Simples Nacional, passa a ser obrigatória a utilização dos documentos fiscais eletrônicos adaptados para as informações da CBS e do IBS, especialmente:
- NF-e — modelo 55;
- NFC-e — modelo 65;
- CT-e — modelo 57;
- CT-e OS — modelo 67;
- MDF-e — modelo 58;
- GTV-e — modelo 64;
- NF3e — energia elétrica, modelo 66;
- DC-e — modelo 99;
- NFS-e de Exploração de Via;
- BP-e relativo aos transportes que não sejam aéreo, semiurbano ou metropolitano.
Atenção
A NF-e referente a fornecimentos sujeitos à tributação monofásica somente será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2027.
- A partir de 1º de outubro de 2026
NFS-e para a maioria dos serviços sujeitos ao ISS
A obrigatoriedade alcança os serviços constantes da lista da Lei Complementar nº 116/2003 que não tenham sido especificamente postergados para dezembro.
Em termos práticos, a maior parte das empresas prestadoras de serviços que não sejam do Simples Nacional deverá estar preparada para emitir a NFS-e com os campos e informações relativos à CBS e ao IBS a partir dessa data.
Também passam a ser obrigatórios:
- NFCom — modelo 62, utilizada nos serviços de comunicação;
- Declaração de Importação de Remessa — DIR;
- eventos de Tabela do Contribuinte da DeRE.
- Em 15 de novembro de 2026
Deverá ocorrer a primeira entrega dos Eventos Periódicos Mensais da Declaração de Regimes Específicos — DeRE, contendo as informações contábeis e fiscais referentes ao período de apuração de outubro de 2026.
Entre os eventos previstos estão:
- Balancete Mensal;
- identificação de aplicações financeiras;
- relação de deduções utilizadas na apuração;
- débitos em operações com títulos de dívida;
- reabertura do período;
- fechamento mensal.
Após a primeira entrega, os eventos deverão ser transmitidos até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração.
- A partir de 1º de dezembro de 2026
Essa é uma das principais datas do cronograma, especialmente para prestadores de serviços, condomínios, locadores e plataformas digitais.
NFS-e — situações com início em dezembro
A emissão da NFS-e adaptada à CBS e ao IBS será obrigatória para:
- serviços prestados ou intermediados por plataformas digitais;
- serviços enquadrados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista da LC nº 116/2003;
- serviços do subitem 16.01;
- fornecimento de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços;
- serviços não enquadrados nas demais categorias previstas pelo Ato.
Condomínios edilícios
A partir de 1º de dezembro de 2026, o documento fiscal deverá ser emitido na:
- cobrança de taxas e demais valores condominiais;
- cobrança ou recebimento de outras receitas do condomínio.
Esse dispositivo merece atenção especial dos condomínios comerciais, residenciais e administradoras, pois alcança tanto as cobranças condominiais quanto outras receitas eventualmente auferidas pelo empreendimento.
Locações
Também passam a exigir documento fiscal:
- locações de bens móveis;
- locações de bens imóveis;
- cessões onerosas de bens imóveis;
- arrendamentos de bens imóveis.
A obrigatoriedade começa em 1º de dezembro de 2026, ressalvadas as situações especificamente enquadradas em outra categoria da norma.
Outros documentos com início em dezembro
- BP-e de transporte aéreo de passageiros;
- BP-e de transporte semiurbano ou metropolitano;
- NFGas — modelo 76;
- NFAg — água e saneamento, modelo 75;
- NF-e de Alienação de Bens Imóveis — NF-e ABI, modelo 77.
Empresas que não são contribuintes do ICMS
O contribuinte da CBS e do IBS que não seja contribuinte do ICMS, mas que realize fornecimento de bens, movimentação de bens materiais ou devoluções, deverá utilizar a NF-e a partir de 1º de dezembro de 2026.
- A partir de 1º de janeiro de 2027
Empresas optantes pelo Simples Nacional
Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade dos documentos fiscais previstos no Ato começa, de maneira geral, em:
1º de janeiro de 2027.
Portanto, as datas de agosto, outubro e dezembro de 2026 não se aplicam imediatamente aos optantes pelo Simples Nacional, salvo eventual norma específica posterior.
Também começam nessa data:
- NF-e para fornecimentos sujeitos à tributação monofásica;
- Declaração Única de Importação — Duimp;
- demais eventos da DeRE não abrangidos pelas etapas anteriores.
Quadro-resumo
| Data | Principais obrigações |
| 03/08/2026 | NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e e outros documentos de mercadorias e transportes |
| 01/10/2026 | NFS-e para a maioria dos serviços sujeitos ao ISS, NFCom, DIR e eventos cadastrais da DeRE |
| 15/11/2026 | Primeira entrega dos eventos mensais da DeRE, relativa a outubro de 2026 |
| 01/12/2026 | NFS-e de condomínios, locações, plataformas digitais, serviços específicos, bens imateriais e demais situações postergadas |
| 01/01/2027 | Optantes pelo Simples Nacional, operações monofásicas, Duimp e demais eventos da DeRE |
Orientação prática
As empresas deverão verificar se seus sistemas emissores de notas fiscais já estão atualizados para:
- identificação da operação sujeita à CBS e ao IBS;
- preenchimento dos campos específicos dos novos tributos;
- aplicação da classificação tributária adequada;
- geração correta do documento fiscal eletrônico;
- integração com os sistemas contábeis e fiscais.
O Ato determina ainda que, em até 30 dias, deverá ser publicado um novo ato conjunto instituindo um programa de conformidade para a emissão dos documentos fiscais durante o ano de 2026. Portanto, ainda poderão ser divulgadas regras complementares sobre validações, adaptações, penalidades e tratamento do período de transição.
Importante: o Ato Conjunto nº 4 trata principalmente das datas de início da obrigatoriedade documental. Ele não deve ser interpretado isoladamente como definição do início do efetivo recolhimento da CBS e do IBS, que depende das regras gerais da Reforma Tributária e das normas complementares aplicáveis.
Equipe Clemente Porto



