Nota Técnica nº 008 da DANFSe: locação segue sem mudanças na emissão de NFS-e (por enquanto)
Nota Técnica nº 008 da DANFSe: o que muda (e o que não muda) para operações de locação
O acompanhamento das atualizações fiscais é essencial para garantir conformidade e segurança nas operações. Nesse contexto, a publicação da Nota Técnica nº 008 da DANFSe trouxe esclarecimentos importantes — especialmente para empresas que atuam com atividades de locação.
A principal mensagem é direta: não houve alteração no procedimento atual de emissão de notas fiscais de serviços para atividades de locação.
O que diz a Nota Técnica nº 008
Logo em sua introdução, a Nota Técnica esclarece que determinadas operações — enquadradas como novos fatos geradores no campo de incidência do IBS e da CBS — ainda terão regulamentação específica. Veja o trecho:
“Cumpre esclarecer que, em relação às operações que serão formalizadas por NFS-e e que são enquadradas como novos fatos geradores, no campo de incidência do IBS e da CBS, mas que não eram operações formalizadas por documento fiscal (seção ‘3.a)’ da Nota Técnica nº 007, de 7 de fevereiro de 2026), será publicada uma nota técnica específica com as especificações do DANFSe para essas operações.”
Na prática, isso significa que as regras aplicáveis às operações de locação ainda serão detalhadas em uma futura norma, sem impactos imediatos nos processos atuais.
O que isso significa na prática
Até o momento:
-
Não há mudanças na emissão de NFS-e para atividades de locação
-
Os procedimentos vigentes devem ser mantidos
-
A regulamentação específica ainda será publicada
Ou seja, as empresas podem seguir operando normalmente, enquanto aguardam orientações mais detalhadas.
Contexto: o que já foi definido na Nota Técnica nº 007
Para melhor compreensão, a Nota Técnica nº 007 já havia antecipado alguns pontos sobre os chamados “novos fatos geradores”.
3. Esclarecimentos
a) Novos Fatos Geradores
Em relação às operações que serão formalizadas por NFS-e e que se enquadram como novos fatos geradores — e que antes não eram formalizadas por documento fiscal —, destaca-se:
-
Haverá códigos específicos para essas operações
Conforme a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005, de 19 de novembro de 2025, esses novos fatos geradores serão identificados por códigos (“cTribNac”), incluindo:
-
99.02.01 – Operações com Bens Imateriais Não Classificados em Itens Anteriores
-
99.03.01 – Locação de Bens Imóveis
-
99.03.02 – Cessão Onerosa de Bens Imóveis
-
99.03.03 – Arrendamento de Bens Imóveis
-
99.03.04 – Servidão, Cessão de Uso ou de Espaço de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN)
-
99.03.05 – Permissão de Uso ou Direito de Passagem de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN)
-
99.04.01 – Locação de Bens Móveis
Observação:
O código “99.01.01 – Outros serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS” deverá ser utilizado apenas quando a operação eventualmente incidir IBS ou CBS, mas não ISSQN, e não se enquadrar em nenhum dos casos acima.
O código “99.01.01 – Outros serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS” deverá ser utilizado apenas quando a operação eventualmente incidir IBS ou CBS, mas não ISSQN, e não se enquadrar em nenhum dos casos acima.
Próximos passos
A expectativa agora é a publicação de uma nota técnica específica, que trará as definições detalhadas para essas operações, incluindo locação.
Até lá, o cenário permanece inalterado do ponto de vista operacional.
Seguiremos acompanhando as atualizações regulatórias e compartilhando quaisquer novidades que possam impactar os processos fiscais.
Em caso de dúvidas, nossa equipe permanece à disposição para apoiar.
Equipe Clemente Porto



